SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte

Sefaz/AM informa às empresas de transporte que, a partir de novembro, o benefício do crédito presumido na apuração do ICMS, relativa às prestações de serviços de transporte, nos termos do Convênio ICMS 106/96, deverá ser solicitado no sitio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Fazer Opção pelo Crédito Presumido”. 

O prestador de serviço de transporte que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data de publicação dResolução, que disciplina os procedimentos, deverá, até o dia 31 de dezembro de 2020, registrar a opção pelo crédito presumido para que possa manter o benefício no exercício de 2021. 

Poderão optar pelo crédito presumido as empresas transportadoras que estejam inscritas sob o regime normal de pagamento e que se encontram com a inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA. 

As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pelo crédito fiscal presumido, sujeitando-se à sistemática de apuração normal do imposto. 

Na hipótese do prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte.