Sefaz disciplina procedimentos para concessão de crédito presumido
A Secretaria de Fazenda informa que foi publicada a Resolução GSefaz 33/2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas.
Assim, para que as empresas transportadoras possam usufruir do crédito presumido na apuração do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 106/96, no ano de 2021, incluindo as empresas que já estão usufruindo do benefício fiscal, deverão fazer a opção, até o dia 31 de dezembro de 2020, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Fazer Opção pelo Crédito Presumido”.
As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pelo crédito fiscal presumido, sujeitando-se à sistemática de apuração normal do imposto.
Na hipótese do prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte.
A fim de evitar o indeferimento da solicitação do benefício fiscal, sugerimos que as empresas verifiquem os códigos CNAE que estão cadastrados na Sefaz/AM (CNAE principal e secundário).