Pedir Retificação de DAR (REDAR - ITCMD)
- Pessoa Física
- Pessoa Jurídica
O pedido de REDAR-ITCMD pode ser feito até 5 anos após o pagamento. É possível corrigir informações no DAR ou GNRE, como a identificação do contribuinte, período de referência, documento de origem e código de receita, desde que não modifique a espécie de débito pago.
Exemplos estão disponíveis nas "perguntas frequentes, item 2".
Você pode protocolar este serviço sem sair de casa. Siga os passos:
- Clique no botão "Protocolar Serviço" localizado na parte superior da página.
- Faça login utilizando sua conta GOV.BR, certificado digital ou sua conta da Nota Fiscal Amazonense.
- Anexe a documentação necessária, em formato PDF, e clique em "Assinar Documentos e Gerar Processo".
- Acompanhe o andamento do processo através do Protocolo Virtual, na opção Meus Processos.
- Para mais informações, consulte o Manual de Uso do Protocolo Virtual.
Se preferir, você pode protocolar o serviço presencialmente na Central de Atendimento – CAC ou nas Agências do Interior do Estado.
Para agilizar o atendimento ao protocolar o serviço, tenha em mãos todos os documentos necessários, incluindo o comprovante de pagamento da taxa de expediente, no dia do atendimento. Clique em 'gerar taxa', imprima a guia de pagamento (DAR), efetue o pagamento e leve a guia junto com o comprovante de pagamento no dia do atendimento
- Protocolo Virtual
- RequerimentoObrigatório
- Cópia do DAR ou da GNREObrigatório
- Comprovante de Pagamento do DAR ou da GNREObrigatório
- Documento de Identificação (RG, CPF, CNH e etc.)Obrigatório
- ProcuraçãoOpcional
- Taxa de ExpedienteObrigatório
- Declaração de VeracidadeObrigatório
- InformaçãoObrigatórioInformar dados para contato (e-mail ou telefone)
- ResoluçãoOpcional
Importante: É dispensada a apresentação das cópias do DAR na hipótese do órgão competente para análise do REDAR conseguir identificar com precisão o débito e o respectivo pagamento do DAR.
R$ 8,00
Resolução Nº 0027/2020-GSEFAZ; Artigo 308, § 4º da Resolução da LC 19/97.
1) O que se considera como “erro formal” para efeitos de REDAR?
Considera-se “erro formal” no pagamento a incorreção de informações do Documento de Arrecadação – DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE que ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição financeira.
IMPORTANTE: Não se considera erro formal o pagamento indevido ou a maior realizados pelo contribuinte, devendo nessas hipóteses ser objeto de Pedido de Restituição de Indébito.
2) Que situações podem ser objeto de REDAR-ITCMD?
Diversas situações podem ser objeto de REDAR-ITCMD, incluindo:
2.1) Pagamento em duplicidade: Em situações específicas, como pagamento duplicado de parcelas de parcelamento.
- Ex: pagamento em duplicidade da 2ª parcela, quando a intenção seria pagar a 2ª e a 3ª. Pode ser solicitado o REDAR para alocar o pagamento em duplicidade na 3ª parcela.
2.2) Cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento: A REDAR-ITCMD será processada de ofício (sem a necessidade de solicitação do interessado) e resultará na dedução dos valores recolhidos pelo contribuinte do débito original.
2.3) Retificação de declaração: Quando o contribuinte retificar sua declaração e isso implicar em mudanças no débito devido.
2.4) Erro no processamento eletrônico do pagamento: Em casos de erros no processamento eletrônico do pagamento que não vinculam o pagamento ao débito correspondente.
- Ex: erro no código de barras digitado no momento do pagamento, o que ocasionou a não vinculação. Pode ser solicitado o REDAR para correção;
3) O que deve ser observado quando a REDAR trata da correção do código de receita?
A REDAR não é permitida para a alteração do código de receita se isso implicar em modificação na espécie de débito (ICMS, IPVA, ITCMD ou Contribuição financeira específica - UEA, FTI, FMPES e FPS), a menos que haja autorização expressa do Secretário Executivo da Receita.
4) Qual será o tratamento se, após a REDAR, restar saldo credor ou devedor?
Se a REDAR resultar em saldo devedor para o contribuinte, a diferença a ser paga será registrada na Conta Corrente Fiscal, sujeita a multa por atraso e juros de mora. Se a REDAR resultar em crédito a favor do contribuinte, o valor ficará registrado em sua Conta Corrente Fiscal e poderá ser objeto de pedido de restituição.
5) Quais órgãos da SEFAZ analisarão o pedido de REDAR-ITCMD?
O pedido de REDAR-ITCMD é analisado pela Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD (GCIT), em caso de recolhimento do ITCMD. No entanto, se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial (PRODACE) da Procuradoria Geral do Estado para análise e deliberação antes de ser tratado pela GCIT.
Maiores esclarecimentos ler a REDAR -CARTILHA.