Pedir Retificação de DAR (REDAR - ICMS/ Fundos e Contribuições Financeiras)
- Pessoa Jurídica
O pedido de REDAR pode ser feito até 5 anos após o pagamento. É possível corrigir informações no DAR e GNRE, como a identificação do contribuinte, período de referência, documento de origem e código de receita, desde que não altere a espécie de débito pago, como ICMS, IPVA, ITCMD e Contribuições financeiras específicas.
Exemplos estão disponíveis nas "perguntas frequentes, item 2".
- Optante pelo DT-e
Clique no botão " INICIAR DT-e" no topo da página, acesse "PROCESSOS >> CADASTRAR PROCESSO" e, em seguida, clique na aba "ARRECADAÇÃO >> RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO".
A decisão sobre o pedido de REDAR, juntamente com a razão para aceitar ou recusar, será comunicada ao contribuinte através do DT-e, na consulta ao processo correspondente.
- NÃO optante pelo DT-e
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Anexe os documentos necessários em formato PDF e selecione "Assinar Documentos e Gerar Processo".
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Para mais informações, consulte o Manual de Uso do Protocolo Virtual.
Você também pode utilizar o serviço presencial na Central de Atendimento - CAC e nas Agências do Interior do Estado. Agende um atendimento clicando no botão "AGENDAR SERVIÇO" no topo da página.
A decisão sobre o pedido de REDAR, juntamente com a explicação para a aceitar ou recusar, estará disponível através do Protocolo Virtual, na opção "Consultar Processo". Para solicitações feitas na Central de Atendimento, o solicitante será notificado por e-mail ou telefone conforme as informações fornecidas no pedido.
- DT-e
- Solicitação InicialObrigatório
- DARObrigatório
- Protocolo Virtual
- RequerimentoObrigatórioDeve conter a indicação do(s) recolhimento(s) realizado(s) e as informações a serem modificadas
- Documento de Identificação (RG, CPF, CNH e etc.)Obrigatório
- DARObrigatórioCópia do DAR ou GNRE
- Comprovante (s) de PagamentoObrigatórioEmitido pelo estabelecimento bancário
- ProcuraçãoOpcional
- Declaração de VeracidadeObrigatório
Resolução Nº 0027/2020-GSEFAZ e Artigo 308, § 4º da Resolução da LC 19/97.
1) O que se considera como “erro formal” para efeitos de REDAR?
Considera-se “erro formal” no pagamento a incorreção de informações do Documento de Arrecadação – DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE que ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição financeira. IMPORTANTE: Não se considera erro formal o pagamento indevido ou a maior realizados pelo contribuinte, devendo nessas hipóteses ser objeto de Pedido de Restituição de Indébito.
2) Quais situações podem ser objeto de REDAR para ICMS, Fundos e contribuições de contribuintes não optantes pelo DT-e?
Diversas situações podem ser objeto de REDAR para ICMS, Fundos e contribuições de contribuintes não optantes pelo DT-e:
2.1) Pagamento em duplicidade: Isso é permitido em casos específico:
a) Quando se tratar do mesmo Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida, de acordo com o § 2º do art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
- Exemplo, se houver pagamento duplicado da 2ª parcela e a intenção era pagar a 2ª e a 3ª, é possível solicitar a REDAR para realocar o pagamento duplicado na 3ª parcela.
b) Quando se referir à parcela mensal de estimativa fixa do exercício corrente (código de tributo 1333), conforme o art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
- Exemplo, se ocorrer pagamento duplicado da parcela de estimativa fixa (1333) de julho e a intenção era pagar a de julho e agosto, é possível solicitar a REDAR para alocar o pagamento duplicado na parcela de agosto.
c) Quando se tratar do ICMS a ser pago devido à inclusão de mercadorias no regime de substituição, conforme a alínea "a" do inciso II do art. 117-A do RICMS, com autorização para recolhimento parcelado do débito.
2.2) Cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento: A REDAR será processada de ofício e resultará na dedução dos valores recolhidos pelo contribuinte do débito original.
2.3) Retificação de declaração: Quando o contribuinte retificar sua declaração e isso implicar em mudanças no débito devido.
-Ex: Um contribuinte declara e paga o tributo 1321 (ICMS Vendas a prazo) em novembro de 2021, mas depois percebe que deveria ter declarado e pago o 1317 (ICMS Normal) para o mesmo período. Nesse caso, o contribuinte deve retificar a declaração (DAM/EFD) para corrigir a tributação e, em seguida, solicitar o REDAR para mudar o código de receita do pagamento de 1321 para 1317.2.4)
2.4) Erro no processamento eletrônico de pagamento que não vinculam o pagamento ao débito correspondente.
Ex: Se houver um erro no código de barras digitado durante o pagamento, resultando em falta de associação, é possível pedir o REDAR para corrigir o erro.
3) A REDAR pode ser usada para corrigir o Extrato de Desembaraço pago?
Não, a correção do Extrato de Desembaraço pago não é feita através da REDAR. Nesse caso, a correção é da competência do Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias (DECEM) por meio do DTe (Domicílio tributário Eletrônico), conforme procedimentos estabelecidos na Resolução 0026/2020-GSEFAZ.
4) Em que situações a correção da identificação do contribuinte pode ser feita no REDAR para ICMS, Fundos e contribuições de não optantes pelo DT-e?
A correção da identificação do contribuinte no REDAR pode ser feita quando outra inscrição estadual ou CNPJ vinculado ao mesmo CNPJ raiz for indicado no pagamento.
5) O que deve ser observado quando a REDAR trata da correção do código de receita?
A REDAR não é permitida para a alteração do código de receita se isso implicar em modificação na espécie de débito, como ICMS, IPVA, ITCMD ou Contribuição financeira específica (UEA, FTI, FMPES e FPS), a menos que haja autorização expressa do Secretário Executivo da Receita.
6) Como é tratado o saldo resultante da REDAR?
Se a REDAR resultar em saldo devedor para o contribuinte, a diferença a ser paga será registrada na Conta Corrente Fiscal, sujeita a multa por atraso e juros de mora. Se a REDAR resultar em crédito a favor do contribuinte, o valor ficará registrado em sua Conta Corrente Fiscal e poderá ser objeto de pedido de restituição.
7) Quais órgãos da SEFAZ analisam o pedido de REDAR para ICMS, Fundos e contribuições de contribuintes não optantes pelo DT-e?
O pedido de REDAR para ICMS, Fundos e contribuições de não optantes pelo DT-e é analisado pela Gerência de Controle de Arrecadação (GCAR), após a manifestação da Subgerência de Conciliação de Conta Corrente (SGCC). Para débitos já inscritos em Dívida Ativa, o processo é encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial (PRODACE) antes de ser tratado pela GCAR.
Maiores esclarecimentos ler a CARTILHA - REDAR