Enviar Arquivo de DAI em XML
- Pessoa Jurídica
As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação – DAI, em até 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro. (Art. 11 do Decreto nº 32.128/2012)
Após o processamento da DAI será emitido o Comprovante da Declaração de Importação - CDAI que configura o início do desembaraço fiscal eletrônico da documentação referente às operações declaradas na DAI.
- Por meio do DT-e
Clique no botão "INICIAR DT-e" localizado no alto da página, em seguida, "Declarações" > "Declaração Amazonense de Importação - DAI".
- Pelo Site da SEFAZ
Clique no botão “INICIAR" localizado no alto da página.
Para acessar Manuais, Arquivos XSD/ XML e demais informações de apoio DAI acesse a página da Declaração Amazonense de Importação - DAI.
Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, o qual disciplina as obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.
Resolução nº 04/2012 – GSEFAZ, de 12 de março de.2012, relaciona os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI e dá outras providências.