Pedir Inscrição Estadual: Corredor de Importação
- Pessoa Jurídica
As solicitações de Inscrição Estadual (Corredor de Importação) podem ser realizadas de 2 (duas) formas:
- Por meio da REDESIM/ JUCEA-AM:
- Acesse o Portal de Serviços JUCEA/AM
- Clique no botão de "Inscrições Tributárias e Licenciamento".
- No campo dos Órgãos Estaduais, clique no botão "VISUALIZAR" na linha da SEFAZ-AM.
- Preencha as informações complementares indicando o tratamento tributário: " Corredor de Importação (Lei Estadual 3.830/2012)", e clique em "Salvar”
- Ao final do preenchimento, anexe a documentação necessária. (ver sessão “Documentos Necessários”)
A Inscrição Estadual é gerada automaticamente em até 5 minutos. Para consultar o andamento do pedido, acesse a mesma página do Portal de Serviços JUCEA/AM, localize o campo "Órgãos Estaduais" e clique no botão "VISUALIZAR" na linha da SEFAZ-AM.
- Pelo Site da SEFAZ:
- Clique no botão "INICIAR" na parte superior da página e acesse a Ficha Eletrônica de Solicitação de Cadastramento de Contribuinte do ICMS do Estado do Amazonas - FSCC-e.
- Preencha as informações necessárias, indicando o tratamento tributário: " Corredor de Importação (Lei Estadual 3.830/2012)"
- Ao final do preenchimento anexe os documentos necessários (ver sessão "Documentos Necessários")
A inscrição Estadual é gerada automaticamente. Acompanhe o andamento e envie documentos para análise de pedidos de Inscrição Estadual através do serviço "Consultar Solicitação Cadastral e Enviar Documentos.
Observação Importante: As Inscrições Estaduais geradas por meio da REDESIM ou pelo Site da SEFAZ são criadas na situação de "Ativo-Provisório". Essa condição indica que os contribuintes podem realizar todas as operações e cumprir suas obrigações tributárias normalmente. No entanto, permanecerão sujeitos à análise pela Gerência de Cadastro - GCAD da SEFAZ até a análise e ratificação definitiva das informações.
- Solicitação específica (modelo);
- Certidão Negativa de Débitos – CND da sociedade empresária, de seus sócios e administradores (Fazenda Estadual);
- Instrumento Constitutivo da empresa ou da Alteração consolidada vigente com o selo do Certificado de Registro da Junta Comercial legível (Contrato Social, Declaração de Firma Individual ou Estatuto). No caso de S.A., Estatuto e Ata da Assembléia que elegeu a última diretoria com o selo do Certificado de Registro da Junta Comercial legível; (Não necessário pela REDESIM)
- Tela de consulta do Boletim de Informações Imobiliárias – BCI/IPTU (imóveis na Capital) (Não necessário pela REDESIM)
Art. 37, 38, 77 e 80 do Decreto 20.686/99-RICMS
Art 1º da Lei nº 3.830/2012 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 33.084/13.
Art. 15 do Decreto Estadual nº 34.452/14
Lei Federal nº 11.598/07
1) Quais as empresas não podem obter o benefício?
Optante do Simples Nacional ou SIMEI, conforme disposto no Art. 24 da Lei complementar nº 123/06;
Aqueles que não possuam CNAE de comércio ATACADISTA no CCA desta SEFAZ;
Que não estejam em situação regular perante o fisco Estadual;
Cujos sócios e/ou administradores não estejam em situação regular perante o fisco Estadual;
Que não atendam as demais exigências descritas no Decreto regulador do benefício;
Que estejam impedidas de usufruir de benefícios fiscais por força de decisão judicial;
Cujos sócios estejam impedidos de usufruir de benefícios fiscais por força de decisão judicial.