Pedir Restituição de Indébito de IPVA, ITCMD E ICMS (Contribuinte sem inscrição estadual)
O pedido de restituição pode ser motivado por:
- Cobrança ou pagamento indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido, de tributo, penalidade ou contribuição financeira, de acordo com a legislação tributária ou as circunstâncias do fato gerador.
- Erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou em documentos relacionados ao pagamento.
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Se a restituição for deferida, pode resultar na emissão de uma "CARTA DE CRÉDITO" que pode ser usada da seguinte maneira:
- Quitação de débitos tributários e contribuições financeiras.
- Recebimento em espécie (dinheiro).
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- DAR/ GNRE;
- Comprovante de Pagamento;
- Documentos diversos comprobatórios do direito à restituição.
Artigos 306 a 310 da LC 19/97 (Código Tributário Estadual); Artigos 374-A a 374-G do Decreto Estadual Nº 20.686/99 (RICMS); Resolução GSEFAZ Nº 009/2021.
1) Qual a diferença entre REDAR-RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO e RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO?
Resposta: A RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO (REDAR) é usada pelo contribuinte para corrigir erros formais no pagamento de tributos, penalidades ou contribuições financeiras. REDAR se aplica a casos em que o pagamento é devido, mas foi feito com incorreção, não se confundido com a RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, onde o pagamento é indevido, total ou parcial.
Para acessar serviços de retificação de pagamento acesse a página Correção de Pagamentos (REDAR)
2) Quais são os órgãos competentes para decisão?
Resposta: A Auditoria Tributária lida com a devolução de valores em espécie. Os Departamentos da Secretaria Executiva da Receita tratam das outras formas de restituição.
Na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo pela restituição de indébito ou ressarcimento de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será exigida:
- a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, em caso de decisão proferida pela Auditoria Tributária ;
- a homologação da decisão pelo Secretário Executivo da Receita, na hipótese de a decisão ter sido proferida por departamento da Secretaria Executiva da Receita - SER
3) Como tomar conhecimento da DECISÃO da SEFAZ sobre o pedido de RESTITUIÇÃO?
Resposta: Os solicitantes são notificados da decisão sobre seu pedido de restituição por meio do Protocolo Virtual, na opção CONSULTAR PROCESSO.
Se a decisão for FAVORÁVEL, será emitida a “Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - CARTA DE CRÉDITO”;
Se a decisão DENEGAR, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, o solicitante terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da notificação, para: Apresentar impugnação contra decisão, a qual será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no RPTA - Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564/79 ou; Manifestar sua anuência expressa à decisão proferida.
IMPORTANTE: Uma vez manifestada a anuência expressa pelo solicitante ou encerrado o prazo da notificação (20 dias), sem apresentação de recurso, considerar-se-á DEFINITIVA a decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, procedendo-se:
- A lavratura da certidão do trânsito em julgado administrativo;
- A emissão da CARTA DE CRÉDITO (quando a denegação for parcial);
- A notificação do solicitante para ciência;
4) Como consultar as CARTAS DE CRÉDITO emitidas pela SEFAZ/AM?
Resposta: Pessoas jurídicas com DT-e (ICMS ou contribuições) podem consultar as CARTAS DE CRÉDITO acessando o DT-e na opção “DÉBITOS FISCAIS” / “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E CARTA DE CRÉDITO (NOVO)” / “CARTAS DE CRÉDITO”.
Pessoas Físicas ou jurídicas sem DT-e (IPVA, ITCMD, ICMS ou contribuições) devem consultar por meio do serviço Consultar Pedido de Restituição de IPVA, ITCMD e ICMS (Contribuintes sem inscrição estadual)
5) De que formas podem ser utilizados os créditos da CARTA DE CRÉDITO – Restituição de indébito (Pessoas Físicas/ Jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do AM) ?
Os créditos da Carta de Crédito podem ser usados para quitar débitos tributários em ordem cronológica (vencidos, vincendos e futuros) ou podem ser recebidos em espécie quando não for possível a compensação com débitos da mesma natureza.
6) Quais os procedimentos para utilizar os créditos da Carta de Crédito – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO?
Para usar o crédito fiscal da Carta de Crédito na quitação de débitos tributários, o sujeito passivo deve selecionar a Carta de Crédito a ser usada e indicar o débito registrado em sua Conta Corrente Fiscal:
- Para quitar de débitos fiscais de ICMS, UEA, FTI, FMPES ou FPS: Selecionar a “Carta de Crédito” a ser utilizada na quitação do débito; Indicar o débito registrado na sua Conta Corrente Fiscal;
- Para quitar débitos de ITCMD ou IPVA: Selecionar a “Carta de Crédito a ser utilizada na quitação do débito; Indicar o débito registrado em seu CPF ou CNPJ;
ESPÉCIE: A restituição em espécie só é possível quando não for possível a compensação com débitos da mesma natureza. Nesta hipótese, uma vez emitida a CARTA DE CRÉDITO, caberá ao DEFIN (Departamento Financeiro da SEFAZ/AM) notificar ao sujeito passivo e adotar providências para devolução dos valores em espécie.
7) É cabível atualização monetária do valor restituído ao contribuinte?
Sim, os valores restituídos ao sujeito passivo devem ser atualizados monetariamente de acordo com os critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final favorável.