SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Autorização para Empresas de Telecomunicação para Impressão Conjunta de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações

  • Pessoa Jurídica

Regime Especial Autorização para Empresas de Telecomunicação para Impressão Conjunta de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações

As empresas de telecomunicação solicitam este regime especial para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança.

Resumo do Serviço:

As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

 I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 IV - as empresas envolvidas deverão:

  1. a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, autorização para adoção dessa sistemática;
  2. b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos;
  3. c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.

Clique no botão "INICIAR DT-e" localizado no topo da página.

Se a empresa ainda não aderiu ao DT-e, clique aqui para aderir.

Para a adesão ao DT-e o contribuinte precisará ser o dono ou o representante oficial da empresa, bem como possuir um certificado digital da empresa.

O DT-e é acessado exclusivamente por meio de certificado digital, sendo obrigatório o uso do e-CNPJ da empresa para autenticação.

Através do DT-e (domicilio tributário eletrônico), em consultar processos.

    DT-e
  • RequerimentoObrigatório
  • Documento de Identificação (RG, CPF, CNH e etc.)Obrigatório
  • ProcuraçãoOpcional
  • Taxa de ExpedienteObrigatório
  • Estatuto ou AtaObrigatório

    30 dias uteis

    R$ 300,00

    Conforme art. 168, item 11, da LC 19/97.

    Convênio ICMS 126/98 e art. 391, II do RICMS.

    Setor Responsável: GERE - GERENCIA DE REGIMES ESPECIAIS
    Telefone: (92) 3026 – 5085

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